23 de maio de 2013  

Direitos Socioambientais


Decisão do Superior Tribunal de Justiça-STJ reconhece crime de genocídio contra os Yanomami
[21/09/2000 16:57]


O STJ, em decisão histórica, mantém a competência da Justiça Federal de Roraima para julgar genocídio, condenando garimpeiros pelo crime contra os Yanomami.


O Superior Tribunal de Justiça - STJ proferiu decisão que constitui um verdadeiro marco histórico na jurisprudência indigenista e criminal no último dia 12 de setembro. Pela primeira vez na história dos tribunais brasileiros, é reconhecida a ocorrência de crime de genocídio pelas mortes decorrentes do histórico conflito entre Yanomamis e garimpeiros que resultou na morte de 16 índios e praticamente no extermínio da aldeia Haximu, em agosto de 1993.

A decisão unânime da 5ª Turma do STJ (Resp 222653-RR), que teve como relator o Ministro Jorge Scartezzi, confirmou a sentença condenatória do juiz federal de Roraima, garantindo a condenação dos garimpeiros responsáveis pelo crime de genocídio. Esta decisão judicial representa uma vitória não apenas para os Yanomami, mas para todo e qualquer grupo minoritário que venha a enfrentar situação semelhante.

A decisão do STJ reforma decisão anterior do Tribunal Regional Federal da 1 ª Região, que havia anulado a sentença condenatória de primeiro grau sob o argumento de que se tratava de um crime doloso contra a vida, sendo portanto de competência do Tribunal do Júri. O STJ, por sua vez, entendeu que o crime de genocídio no caso Haximu constitui um crime contra a etnia indígena Yanomami, e não propriamente um crime doloso contra a vida, razão pela qual afastou a competência do Tribunal do Júri e manteve a competência do juiz singular, validando portanto a sentença condenatória de primeiro grau.

De acordo com o Procurador Regional da República Luciano Mariz Maia, autor do recurso do Ministério Público junto ao STJ, trata-se de um importante precedente, uma vez que a decisão garante "que os crimes cometidos contra os índios não fiquem impunes, já que o tribunal do júri é formado por homens e mulheres da sociedade envolvente, majoritária, a qual ordinariamente absorve o preconceito e a discriminação contrários à justiça, e absolve garimpeiros, fazendeiros, madeireiros e outros integrantes de grupos econômicos e sociais, que avançam contra os bens e as pessoas de índios e suas comunidades".

O extermínio dos Yanomamis ocorre em um contexto de conflitos entre a comunidade e a presença predatória dos garimpeiros na região, e refletem sentimentos de retribuição e vingança com agressividade contra um grupo étnico, características do genocídio. Como bem afirmou o Procurador Regional da República Franklin Rodrigues da Costa, que também assina o recurso ajuizado no STJ, nesse caso, como em todos os casos de genocídio, "o bem jurídico tutelado não é a vida, mas sim a etnia". Ao contrário dos crimes dolosos contra a vida, o genocídio tem um caráter de impessoalidade, atingindo toda uma comunidade ou parte dela, ou mesmo um indivíduo, mas tão somente devido aos mesmos pertencerem ao grupo étnico que se visa atingir, a vida em comum da comunidade.

O genocídio dos Yanomamis foi inicialmente julgado pela Justiça Federal de Roraima, em 19 de Dezembro de 1996. O juiz Itagiba Catta Preta reconheceu o genocídio como delito distinto do homicídio, impondo pena de 19 anos e 6 meses aos garimpeiros Juvenal Silva (Cururupu), Francisco Alves Rodrigues (Chico Ceará), João Pereira de Morais (João Neto) e Elézio Monteiro Néri (Eliézer); e pena de 20 anos e 6 meses a Pedro Emiliano Garcia (Pedro Pancheta). Dessa sentença houve recurso ao Tribunal Regional Federal por parte dos condenados, que decidiu, por maioria, anular a sentença proferida na justiça federal de Roraima, reconhecendo o homicídio, mas determinando que a competência seria do Tribunal do Júri, uma vez constatado crime intencional contra a vida.

Após apelação feita ao STJ, reformou-se a decisão dada pelo TRF da 1ª Região, restaurando-se a sentença condenatória do juiz de Roraima.

Ficou assim determinada, com a decisão do órgão, a diferenciação entre o homicídio, enquanto crime doloso contra a vida e o genocídio, enquanto crime contra uma determinada etnia. Essa diferenciação é importante na medida em que, sendo o genocídio considerado crime contra a Humanidade, conforme tratado internacional do qual o Brasil é signatário, não pode ser julgado por leigos, ou seja, pelo Tribunal do Júri, que é composto por pessoas de formação não jurídica.

A decisão do STJ resolve o conflito de competência garantindo a validade da decisão proferida pela justiça federal de Roraima. Porém, o TRF da 1ª Região ainda deve se manifestar a respeito do mérito da questão, decidindo sobre a extensão da responsabilidade criminal de cada um dos condenados.

ISA, Lilia Toledo Diniz e Fernando Baptista, 21/09/2000.

 

ISA, Instituto Socioambiental.