Essa é a versão antiga do site do ISA que ficou no ar até março de 2022. As informações institucionais aqui contidas podem estar desatualizadas. Acesse https://www.socioambiental.org para a versão atual.
Editorial do ISA aponta que projeto de lei que abre Terras Indígenas para exploração econômica não define valores e impõe "conselho curador", passando por cima de instâncias de gestão já existentes
O PL 191/2020, encaminhado pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, para o Congresso Nacional, pretende viabilizar o acesso de terceiros interessados às Terras Indígenas e a seus recursos naturais para fins de garimpo, mineração industrial, exploração de petróleo e de gás, implantação de obras de infraestrutura e plantio de transgênicos. Apesar dos impactos óbvios que essas atividades trariam para as Terras Indígenas, as comunidades afetadas, caso as rejeitem, não teriam sua vontade respeitada.
Leia também:
O vale-tudo de Bolsonaro contra as Terras Indígenas
PL da devastação dá cheque em branco ao governo
PL da devastação atropela Constituição ao tentar “legalizar” garimpos em Terras Indígenas
PL da devastação ameaça alimentação dos índios ao liberar transgênicos em Terras Indígenas
PL da devastação ameaça terras indígenas que podem ser inundadas por hidrelétricas
PL da devastação' pode ser um 'liberou geral' para mineração em 315 Terras Indígenas
Nos termos do PL, se a Terra Indígena objeto de exploração não estiver com a sua demarcação já homologada por decreto presidencial, as comunidades ocupantes não precisam ser sequer ouvidas. Mas, se houver nessas terras qualquer atividade exploratória em curso, mesmo ilegal e não autorizada, ela poderá prosseguir “em caráter provisório” até que venha a ser legalmente autorizada, após a homologação da área.
Ou seja: a omissão do governo federal ao não demarcar a área desconstitui, também, os demais direitos dos índios. E, ainda, atividades inconstitucionais, como garimpo, passam a ser provisoriamente legais até que se tornem definitivamente lícitas. Aberração total! O PL ignora, além da Constituição, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhece a efetividade dos direitos – inclusive territoriais – dos povos indígenas independentemente da demarcação administrativa de suas terras.
Mas o desrespeito aos direitos dos índios não se limita à imposição de projetos impactantes mesmo contra a sua vontade e à dupla punição aos que ainda não tiveram suas terras demarcadas. O PL também não esclarece quanto os índios receberiam pela exploração dos recursos das terras, o que só seria definido depois, por meio de decretos.
Pior: o PL prevê que esses recursos, sejam lá quais forem, não serão geridos diretamente pelas comunidades, segundo os seus costumes, mas por um “conselho curador” composto só por alguns índios que, após serem indicados pelas comunidades, passariam a decidir sozinhos sobre a gestão dos recursos e até sobre quem representa, ou não, as comunidades, passando por cima de quaisquer outras instâncias de gestão existentes na área.
Os índios escolhidos para gerir os recursos poderiam usar até 10% do valor dos recursos para este fim, o que pode ser muito para remunerá-los, mas pode ser pouco para fazer uma gestão eficiente e com consulta permanente às comunidades. Mas nem por isso esses índios podem ser considerados beneficiados pelo projeto do governo. No seu artigo 35, o texto levado ao Congresso diz que “eventuais controvérsias quanto à divisão e ao repasse dos recursos financeiros às comunidades indígenas afetadas não poderão ser opostos contra o empreendedor, desde que o depósito tenha sido feito nos termos da legislação”. Ou seja: as empresas ficam imunes a qualquer problema com a gestão do dinheiro, cabendo a sua responsabilidade jurídica aos índios “curadores”.