Essa é a versão antiga do site do ISA que ficou no ar até março de 2022. As informações institucionais aqui contidas podem estar desatualizadas. Acesse https://www.socioambiental.org para a versão atual.
Bolsonaro "deixou para depois" definição de estudos técnicos, prazos, interlocução entre indígenas e empresas e divisão dos recursos entre comunidades afetadas. Leia editorial do ISA:
O PL 191/2020, ou "PL da devastação", que abre as Terras Indígenas para atividades econômicas predatórias, como garimpo, mineração industrial, exploração de petróleo e gás natural, implantação de hidrelétricas e outras obras públicas e plantio de transgênicos, se aprovado, deixaria em aberto várias questões cruciais para a preservação dos territórios e bem-estar das comunidades indígenas envolvidas. Assim, a proposta daria um cheque em branco ao governo federal sobre estes pontos, que teria poder exclusivo de decisão, por meio de decreto presidencial.
Leia também:
O vale-tudo de Bolsonaro contra as Terras Indígenas
PL 191 desrespeita indígenas até na gestão de royalties
PL da devastação atropela Constituição ao tentar “legalizar” garimpos em Terras Indígenas
PL da devastação ameaça alimentação dos índios ao liberar transgênicos em Terras Indígenas
Ao todo, o PL deixa 13 pontos em aberto, para regulamentação posterior pelo Executivo. São eles: a definição de como serão feitos, pelo governo, os “estudos técnicos prévios” que orientarão a promoção das citadas atividades econômicas em cada Terra Indígena (art 4º), o estabelecimento de prazos e condições para a Funai definir a “interlocução” entre os índios e as empresas interessadas (§ 2 º do art 5º), delimitar as “áreas adequadas” para a pesquisa e lavra de minérios (art 9º), deliberar a periodicidade e a forma de pagamento da “participação das comunidades indígenas afetadas” no resultado econômico dos empreendimentos (§1§ do art 18), assim como a “repartição dos recursos financeiros entre as comunidades afetadas” (§3º do art 18).
Também ficariam para regulamentação posterior os “cálculos de valores para depósito como pagamento pela participação das comunidades afetadas nos resultados econômicos” (art 20), a definição de competências adicionais para os “conselhos curadores” dos empreendimentos econômicos (art 21, IX), assim como o pagamento às comunidades afetadas de indenização pela “restrição de usufruto de Terras Indígenas” (art 28), além da “forma de cálculo da indenização” devida às comunidades afetadas (art 29).
Ao Executivo caberia normatizar, ainda, a forma como as comunidades afetadas darão o seu “consentimento” à concessão de lavra garimpeira em suas terras (caput do art 33) e a forma como a Agência Nacional de Mineração (ANM) consultará as comunidades indígenas sobre o “seu interesse em garimpar ou autorizar a concessão de lavra garimpeira” para terceiros (§3º do art 33). A ANM “poderá”, ainda, estabelecer por resolução a exigência de comprovação de capacidade técnica e econômica dos requerentes de lavra garimpeira (§7º do art 33). Finalmente, o parágrafo único do art 39 prevê regulamentação sobre a forma como “o vencedor de processo licitatório” para exploração de Terras Indígenas irá “ressarcir os custos de realização de estudos prévios e da oitiva às comunidades afetadas”.
É normal, em qualquer processo legislativo, a previsão da regulamentação pelo Executivo do detalhamento de procedimentos administrativos, ou o estabelecimento de cronogramas de implementação, ou, ainda, para suprir eventuais omissões da lei. Porém, por um lado, o PL 191 transfere questões, como as referentes ao pagamento dos índios — que deveriam constar da própria lei por determinação constitucional — e, por outro lado, avança sobre outras, como a oitiva dos índios, em que não cabe uma imposição legal e, sim, o respeito aos protocolos e instâncias de representação e de gestão próprios de cada povo ou Terra Indígena.
Em se tratando de um PL proposto pelo Executivo, significa uma extensa proposta de transferência de poderes pelo Legislativo, com o agravante do PL pretender regulamentar assuntos que afetam direitos de minorias e que, por isso mesmo, a Constituição inclui entre as “competências exclusivas” do Congresso Nacional.