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Em agosto, o Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA) deve publicar Instrução Normativa que regulamenta a produção e comercialização de sementes e mudas de espécies florestais nativas e exóticas prevista no artigo 47 da Lei de Sementes (Lei Federal 10.711/2003). O referido artigo autoriza o MAPA a estabelecer mecanismos específicos e, no que couber, exceções ao disposto nesta Lei, para regulamentação da produção e do comércio de sementes de espécies florestais, nativas ou exóticas, ou de interesse medicinal ou ambiental, bem como para as demais espécies referidas no parágrafo único do art. 24 da mesma Lei.
A criação de mecanismos específicos e exceções é necessária para adaptar ao regime geral de sementes e mudas a produção de espécies florestais nativas, em especial para recomposição ambiental. No entanto, a exceção que a Lei de Sementes permite não tem sido exercitada pela Comissão que discute a normativa.
A proposta de Instrução Normativa discutida na 10ª Reunião Ordinária da Comissão Técnica de Sementes e Mudas de Espécies Florestais Nativas e Exóticas, semana passada em Curitiba, é melhor do que a que esteve em consulta pública no ano passado, mas ainda bastante complexa. Na forma como se encontra, a norma tem grandes chances de inviabilizar a permanência de pequenos produtores no mercado de sementes e mudas de espécies nativas, além de onerar sobremaneira a produção.
É preciso, sim, garantir um padrão de qualidade para todas as sementes e mudas florestais, nativas ou exóticas, independentemente da finalidade. Entretanto, é preciso também avaliar as diferenças em termos de demanda e de níveis de desenvolvimento tecnológico. O novo texto trata, com as mesmas regras, a produção de exóticas e nativas melhoradas para fins de produção econômica e a produção de nativas para fins de recomposição ambiental.
Entre os pontos mais críticos estão: i) a excessiva burocracia para transporte do material coletado até os locais de beneficiamento, inviável de ser cumprida por grande parte dos coletores, normalmente pequenos agricultores ou populações tradicionais que realizam a coleta em suas horas livres e como atividade econômica complementar; ii) apenas engenheiros agrônomos ou florestais podem atuar como responsáveis técnicos, deixando de fora outros profissionais capacitados como biólogos, ecólogos, ou mesmo técnicos agrícolas, muitos deles já atuando com redes de sementes atualmente; iii) a obrigatoriedade de apresentação de termo de conformidade, assinado pelo responsável técnico, para cada lote de sementes; e iv), a obrigatoriedade de análises laboratoriais que serão incluídas em um futuro próximo.
Essas regras não seriam problema não fosse o setor de recomposição florestal uma atividade predominantemente realizada em escalas menores, diferentemente da produção de grãos como milho e soja, ou de mudas de eucalipto ou mogno. As exigências citadas acima significam um custo adicional incompatível com o atual estágio de desenvolvimento do setor e devem induzir a permanência na clandestinidade.
Antes da efetiva implantação de qualquer regulamentação é fundamental um período de transição associado a um trabalho de informação e orientação aos produtores em relação às adequações necessárias no processo de produção e comercialização de sementes e mudas de espécies florestais.
Ademais, tendo claro que a regulamentação da produção e comercialização de espécies florestais nativas pode abrir exceções às regras gerais estabelecidas na Lei Federal 10.711/2003 e no Decreto Federal 5.153/2004, reiteramos a necessidade de criação de uma regulamentação específica de sementes e mudas, voltada ao mercado de recomposição florestal, ou seja, mais incentivo e normas mais adaptadas à realidade e à finalidade da recomposição ambiental no Brasil.
Leia no quadro abaixo mais informações sobre a produção de sementes e mudas para a recomposição florestal.
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