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Desembargadora nega direito de consulta a indígenas garantido na legislação

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Biviany Rojas e Bárbara Fontoura

Em voto contraditório, a desembargadora Maria do Carmo Cardoso desempatou julgamento sobre a usina de Belo Monte. O resultado final da sessão foi dois votos a favor da construção da usina e um voto a favor dos direitos indígenas

Na última quarta-feira (09/11), foi retomado no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em Brasília, o julgamento do recurso de apelação do Ministério Público Federal (MPF) que questiona o decreto do Congresso Nacional que autorizou a construção da hidrelétrica de Belo Monte (PA).

Com o voto da desembargadora Maria do Carmo Cardoso, o julgamento, que estava com a votação empatada, chegou ao fim. Cardoso acompanhou o voto proferido na sessão da semana passada pelo desembargador Fagundes de Deus. Ex-advogado da Eletronorte, ele defendeu que a consulta aos povos indígenas pode ser posterior à autorização do Congresso Nacional, e não prévia, como define a Constituição e Convenção 169 da OIT (Organização Internacional do Trabalho).

Em nota, o Ministério Publico Federal manifestou sua intenção em recorrer perante o Supremo Tribunal Federal (STF).

Na primeira sessão do julgamento, no dia 17/10, a desembargadora Selene de Almeida, relatora do caso, havia votado pela anulação do decreto e da licença ambiental da obra. Almeida defendeu a necessidade de consulta prévia às comunidades afetadas pela usina, reiterando a validade da Convenção 169, incorporada à legislação brasileira em 2004 (veja a ementa do voto de Selene de Almeida).

Segundo Selene, “conferir eficácia ao direito de consulta ou oitiva das nossas comunidades indígenas é um imperativo para o Estado brasileiro e para as comunidades envolvidas posto que a necessidade de desenvolvimento do país e o aumento de suas matrizes energéticas exigirão que se estabeleça, desde logo, um modelo de consulta que evite a insegurança das referidas comunidades, a violação da ordem jurídica e dos direitos humanos das minorias”.

Desvio

Desde 2002, quando o projeto da Usina de Belo Monte foi retomado pelo governo, ficou claro que as obras de engenharia não estariam localizadas em terras indígenas e que os reservatórios não alagariam essas áreas. O governo federal sempre reconheceu que o fato relevante no caso consiste no desvio do Xingu de seu curso natural, o que impedirá os povos indígenas que moram na beira do rio de continuar usando os recursos hídricos disponíveis em suas terras.

É justamente em razão deste reconhecimento que o governo enviou, em 2005, um projeto de Decreto Legislativo ao Congresso com o objetivo de obter a autorização a que faz referência a Constituição Federal para o aproveitamento dos recursos hídricos e energéticos em terras indígenas.

Atendendo ao pedido do governo, o Congresso aprovou o Decreto Legislativo nº 788 de 2005, que teve sua validade condicionada à realização de estudos e consultas com os povos indígenas afetados. A relatora do caso sintetizou os problemas jurídicos em duas questões simples: pode o Congresso Nacional autorizar o aproveitamento de recursos hídricos em terras indígenas sem ouvir as comunidades afetadas? E, em caso negativo, sendo o Congresso obrigado a realizar as consultas, pode este delegar ao Poder Executivo sua realização?

“Sendo a oitiva da comunidade afetada um precedente condicionante à autorização, é inválida a autorização nº 788/2005. Não se autoriza para depois consultar. Ouve-se os indígenas e depois se autoriza ou não a obra”, afirmou a desembargadora Selene em seu voto. “Apenas quando o processo concede a real oportunidade de manifestar sua vontade e influir na tomada de decisão é válida a oitiva”.

Voto imprudente

Infelizmente, a desembargadora Maria do Carmo teve pouquíssimo tempo para compreender o objeto da ação. Ela foi convocada para participar do julgamento na última hora, no lugar do desembargador titular João Batista Moreira, que passou mal poucos minutos antes de seu início. A falta de conhecimento da desembargadora em relação à matéria ficou comprovada durante a leitura de seu voto, que tomou apenas 15 minutos.

A verdade é que Maria do Carmo proferiu tal voto sem sequer ter lido a legislação específica aplicável ao tema, o que é, no mínimo, temerário. A falta de compreensão acerca do projeto de engenharia da usina e do objetivo do §3º do artigo 231 da Constituição e da Convenção 169 levou a desembargadora a proferir um voto imprudente, num caso de grande significância para o futuro não só dos povos indígenas do país, mas também da democracia brasileira.

Maria do Carmo considerou suficiente verificar no mapa que nem a barragem, nem os reservatórios projetados estão localizados no interior de terra indígena. Dessa forma, concluiu que a consulta às comunidades afetadas não seria necessária porque, segundo sua interpretação, neste caso, a autorização ao Congresso Nacional seria dispensável.

Provavelmente, foi a falta de conhecimento sobre direitos indígenas que levou a desembargadora Maria do Carmo a desconsiderar a Convenção 169 da OIT, já incorporada à legislação brasileira. A simples leitura desta norma poderia ter evitado que a desembargadora cometesse graves impropriedades jurídicas, tais como afirmar que a consulta tem um valor meramente informativo e que ela pode ser realizada posteriormente à decisão legislativa que afeta diretamente povos indígenas.

O artigo 6° da Convenção 169 afirma explicitamente que o Estado tem a obrigação de “consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados e, particularmente, através de suas instituições representativas, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente”.

O texto do artigo diz ainda que “as consultas realizadas deverão ser efetuadas com boa fé e de maneira apropriada às circunstâncias, com o objetivo de se chegar a um acordo e conseguir o consentimento acerca das medidas propostas”.

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