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Advocacia Geral da União recorre da decisão e Justiça cancela paralisação de Belo Monte

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O presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) suspendeu no fim da tarde de terça-feira (29) decisão da última sexta (25), que determinara a interrupção das obras da usina de Belo Monte (PA) por descumprimento de obrigações socioambientais
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O desembargador Mário Cesar Ribeiro, presidente do TRF1, acatou o pedido da Advocacia Geral da União (AGU) e anulou a liminar que ordenava que as obras deveriam ser suspensas até que a empresa Norte Energia cumprisse as condicionantes impostas pelo Ibama desde 2010 e que até hoje não foram atendidas.

O relator do processo, desembargador federal Souza Prudente, havia acolhido o pedido do Ministério Público Federal (MPF), reconhecendo que a inadimplência da empresa estava a gerar danos irreversíveis para a população, e alertando para os riscos envolvidos na continuidade dos descumprimentos (saiba mais).

“Ainda não foram implementadas todas as medidas que deveriam ser adotadas antes mesmo da edição da Licença Prévia, que foi emitida mediante a estipulação de condicionantes, as quais, mesmo não sendo cumpridas, foram transferidas para a Licença de Instalação, a demonstrar que, a seguir essa reprovável prática, certamente, deverão ser transferidas para a fase seguinte (Licença de Operação) sem qualquer perspectiva de que um dia serão efetivamente implementadas”, argumentou Souza Prudente em sua decisão.

Em seu despacho, o presidente do TRF1, Mario Cesar Ribeiro, não manifestou qualquer argumento sobre o conteúdo da decisão do desembargador Souza Prudente, nem ouviu o Ministério Público. Limitou-se a argumentar que seu antecessor na presidência do tribunal já havia suspendido uma outra liminar anteriormente concedida pela Justiça Federal do Pará no mesmo processo. Essa antiga liminar, que anulou temporariamente a Licença de Instalação parcial da usina, foi suspensa em 2011 pelo presidente do TRF1 à época. Para Ribeiro, atual presidente do tribunal, essa suspensão de liminar antiga deverá prevalecer até que um tribunal superior ou o plenário do TRF-1 (a Corte Especial) decida o mérito da ação.

O próprio desembargador Souza Prudente já tinha previsto a suspensão. Para Souza Prudente, a Suspensão de Liminar anterior não valeria para sua liminar, pois “além de não produzir efeitos em relação a decisões do próprio Tribunal, os julgados proferidos em sede de suspensão de segurança têm por suporte pressupostos jurídicos distintos daqueles em que se ampara a pretensão aqui veiculada.”

Na liminar ele discorre em três paginas sobre o uso “abusivo” e “autoritário” do instrumento de suspensão de segurança, que permite que sejam ignorados os questionamentos jurídicos colocados pelo MPF, em prol de um “controle político do ato judicial”. O presidente do tribunal não analisou os argumentos de Sousa Prudente, decidindo pela prevalência da suspensão de liminar.
Em nota divulgada nesta quarta, logo após a decisão do presidente do TRF1, a Norte Energia, informou ter retomado as atividades do empreendimento.


O que é a Suspensão de Liminar

A Suspensão de Liminar e Antecipação de Tutela (SLAT), ou Suspensão de Segurança, é um instrumento judicial criado inicialmente pela Lei 4.348, de junho de 1964, em plena ditadura militar, e reeditada posteriormente pelas leis 8.437/92 (Lei de liminares contra o Poder Público) e 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança). Segundo esses diplomas legais, o Poder Público pode suspender liminares concedidas contra suas medidas caso o presidente do tribunal que julgará eventuais recursos entenda que a liminar judicial cause “grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”.

Diversos juristas e organizações da sociedade criticam a existência desse instrumento e a maneira como é utilizado, pois permite que decisões governamentais vigorem independentemente de sua legalidade e de haver lesão a direitos fundamentais. Segundo os críticos, os termos amplos da legislação permitem que qualquer interesse político ou econômico seja utilizado como argumento para suspender decisões baseadas na lei. Há também críticas à desnecessidade de ouvir a parte contrária e à possibilidade da suspensão ser usada contra sentenças e decisões finais de colegiados de tribunais, ou seja, contra decisões que não são liminares.

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