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Há pouco mais de duas semanas, por meio da Lei Estadual N° 4015 de 24/03/2014 foi criada mais uma Unidade de Conservação no Estado do Amazonas, a Reserva de Desenvolvimento Sustentável (RDS) Puranga Conquista, no município de Manaus (AM), com aproximadamente 76.936 hectares. O nome Puranga Conquista, junção de Puranga - que em língua geral, ou Nheengatu, quer dizer “Bela” - e Conquista, refere-se às comunidades tradicionais indígenas e não indígenas residentes na área desde antes da criação do Parque Estadual (Parest)do Rio Negro em 1995.
A nova RDS é formada por partes da Área de Proteção Ambiental (APA) da Margem Esquerda do Rio Negro Setor Aturiá-Apuauzinho, e principalmente (85%) de partes do Parque Estadual (Parest) do Rio Negro Setor Sul. (veja mapa abaixo).
O processo de criação da RDS
A criação da RDS Puranga Conquista é uma grande vitória para as comunidades indígenas das etnias baré e kambeba e comunidades ribeirinhas que residem no local há mais de 20 anos, antes da existência do Parque. São, ao todo, 15 as comunidades beneficiadas com a RDS, contidas no Parque Estadual Rio Negro Setor Sul e localizadas no entorno do Parque, dentro da APA, a saber: Deus Proverá, Tatulandia, Caioé, Baixote, Araras, Bela Vista, Santa Maria, Terra Preta, Vila Nova do Chita, Pagodão, e Barreirinha, Boa Esperança, Nova Esperança,São Francisco do Solimõeszinho Nova Canaã.
Conforme está escrito no Plano de Gestão do Parque Estadual Rio Negro Setor Sul “as comunidades que vivem no interior e entorno do Parque ficaram sabendo das restrições de uso da terra e dos recursos naturais apenas após expedições realizadas pelo IPÊ e outras instituições, em 2003”. Na ocasião, o governo do Amazonas iniciava uma política de implementação das UCs Estaduais. Entretanto, o conflito legal entre a categoria da UC e a presença de comunidades impediu a instalação de infraestrutura e políticas públicas no local, e limitou as atividades de exploração agrícola e extrativista por parte dos moradores, ainda que estas se realizassem de forma sustentável.
A partir da criação do Fopec – Fórum Permanente em Defesa das Comunidades Ribeirinhas de Manaus - em 2006, as comunidades ganharam força e passaram a reivindicar de forma mais organizada a mudança de categoria de Parque para Reserva de Desenvolvimento Sustentável, conforme proposta apresentada pelo IPÊ (Instituto de Pesquisa Ecológicas) e aprovada em 2010 na elaboração do Plano de Gestão do Parque Estadual do Rio Negro Setor Sul. Em julho de 2010, a Comissão de Meio Ambiente da Assembleia Legislativa realizou Audiência Pública na qual as comunidades oficializaram a sua vontade em relação à criação de uma RDS em sua área de uso e ocupação.
Por meio da Lei nº 3.572, de 28 de dezembro de 2010, a Assembleia Legislativa do Amazonas autorizava o governo estadual a transformar as áreas de uso das populações tradicionais residentes no Parque - comunidades Barreirinha, Boa Esperança, Nova Esperança, Bela Vista do Jaraqui, Costa do Araras, Baixote e Caioé, além de parte da comunidade Tatulândia e comunidades no entorno do Parque, localizadas na APA da Margem Esquerda do Rio Negro - em RDS. Quase dez meses depois da aprovação da lei, foram concluídos os estudos das áreas de uso das comunidades e iniciadas negociações com o Incra, Programa Terra Legal, a Suframa (detentora de áreas circunvizinhas à UC), a Marinha e a Funai. Em julho de 2011 a Secretaria de Meio Ambiente do Amazonas realizou reunião para apresentação da proposta dos novos limites da UC.
Entretanto o então Procurador Geral do Estado considerou e recomendou uma Ação de Inconstitucionalidade Direta no Tribunal de Justiça do Estado. Recomendando a elaboração de novo anteprojeto de lei com coordenadas específicas e estudos técnicos além de uma nova consulta pública.
Neste ínterim, as comunidades recusaram todas as medidas, consideradas por elas, paliativas, e mantiveram uma forte mobilização pela criação da RDS e pela redelimitação do Parque. Após mais de três anos de impasse nas negociações com o Incra que havia reconhecido e criado um PDS (Projeto de Desenvolvimento Sustentável) em uma parte da área requerida para a nova UC, e com a Marinha do Brasil, que ocupa área na margem direita do Rio Cuieiras, e negociações lentas com o Programa Terra Legal para o repasse das terras ao domínio estadual, a única UC criada nos últimos quatro anos pelo governo do Estado do Amazonas saiu do papel sem a completa resolução destes impasses.
Segundo a lei estadual que a criou, a RDS “está inserida em área de uso sustentado de populações tradicionais residentes dentro do território do Parque Estadual Rio Negro - Setor Sul e seu entorno imediato”.
O Parque Estadual Rio Negro Setor Sul
O Parque Estadual do Rio Negro Setor Sul está localizado no Baixo Rio Negro, em sua margem esquerda. Esta Unidade de Conservação de Proteção Integral foi criada pelo Decreto Estadual nº. 16.497, de 2 de abril de 1995, com área inicial de 257.422 hectares, sendo reduzido posteriormente a 157.807 pela Lei Estadual nº. 2.646, de 22 de maio de 2001. Instituído com os objetivos de preservação dos seus ecossistemas e para fins “científicos, culturais, educativos e recreativos”, é área de ocorrência do primata Sauim de coleira (Saguinus bicolor), espécie criticamente ameaçada de extinção.
A mesma lei estadual que criou a RDS reduziu a APA e o Parque Estadual. A APA da Margem Esquerda passa a ter aproximadamente 611.008 hectares e o Parque 86.601 hectares. Apesar da comemorada criação da RDS, organizações socioambientalistas e movimentos sociais, temem que a redução de Unidades de Conservação e a recategorização para categorias menos restritivas passe a ser utilizada de forma indiscriminada e sem critérios técnicos, para atender a interesses privados ou de setores específicos do governo, como já ocorreu há dois anos no caso da redução de UCs no Rio Tapajós a fim de implementar um complexo de UHEs (saiba mais).
Não é um caso isolado
O caso dos moradores da RDS Puranga Conquista não é muito diferente do que ocorreu em diversas outras regiões do Brasil: a criação de Áreas Protegidas como uma das poucas políticas capazes de conter o avanço do uso indiscriminado do território e demais recursos, muitas vezes sem um levantamento prévio das comunidades diretamente afetadas, gerando situações conflituosas e injustas.
Segundo muitos gestores públicos e juristas, o caminho da recategorização e redelimitação de áreas é o único viável para sanar os conflitos socioambientais gerados pela inadequada categorização de uma Unidade de Conservação (UC). Isso porque o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, implementado por meio da Lei Federal n° 9.985/2000, reconhece 12 categorias de UCs, classificadas em dois grandes grupos, que de uma forma simples podem ser definidos como: de proteção integral, cujo objetivo básico é a preservação, pesquisa e turismo de baixo impacto, com algumas exceções e de uso sustentável, cujo propósito seria compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável dos seus recursos naturais, permitindo diferentes usos dos território e recursos locais (saiba mais).
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