Essa é a versão antiga do site do ISA que ficou no ar até março de 2022. As informações institucionais aqui contidas podem estar desatualizadas. Acesse https://www.socioambiental.org para a versão atual.
Cadastro Ambiental Rural (CAR), lançado oficialmente na semana passada, corre o risco de ser instrumento inócuo na gestão ambiental das propriedades rurais
O lançamento oficial do Cadastro Ambiental Rural (CAR) em âmbito nacional demonstra, mais uma vez, a falta de prioridade do governo federal com a gestão ambiental no campo. O CAR nacional foi instituído pela nova legislação federal (Lei 12.651/2012) que revogou o antigo Código Florestal. Seu objetivo é registrar as informações ambientais sobre as mais de cinco milhões de propriedades rurais do país para impulsionar o reflorestamento de áreas desmatadas ilegalmente.
Na semana passada, o governo publicou o Decreto nº 8.235/14 e a Instrução Normativa nº 2 do Ministério do Meio Ambiente (MMA) para regulamentar o cadastro. Da forma como está explicitado em ambas as normas, no entanto, o CAR poderá se tornar uma ferramenta inócua que pouco servirá para a adequada gestão ambiental das propriedades rurais.
Foram quase dois anos de espera. Essa demora teve impactos negativos no campo. A espera pela regulamentação desmobilizou inclusive os produtores que estavam buscando a sua regularização ambiental antes mesmo da nova legislação florestal ter sido aprovada. Vários viveiros de mudas – elo fundamental da cadeia de recuperação florestal – tiveram queda significativa nas suas vendas, sem contar os que encerraram suas atividades.
A única justificativa plausível para a demora poderia ser o fato de que o governo precisava de tempo para aperfeiçoar o sistema de cadastro. Mas, após esses dois anos, o que temos é uma regulamentação às avessas. O cadastro ambiental será um instrumento meramente declaratório, sem o devido apoio técnico necessário. O acompanhamento de um técnico qualificado será simplesmente “opcional”.
Após a inscrição, o produtor que tiver passivo ambiental poderá proceder à regularização ambiental mediante adesão aos Programas de Regularização Ambiental (PRAs) e assinatura de um termo de compromisso. Não está explicitado no decreto que a assinatura do termo de compromisso somente ocorrerá após a análise e validação do CAR. No período de cumprimento do termo de compromisso, ficarão suspensas as multas referentes aos desmatamentos que ocorreram até 22 de julho de 2008 (data da anistia definida na nova lei).
O que isso significa? Significa que o CAR será um instrumento bastante útil para facilitar a regularização ambiental dos produtores que haviam desmatado ilegalmente, mesmo que isso não se traduza necessariamente em melhorias ambientais efetivas. A inscrição no CAR poderá ser feita pelo próprio agricultor e suas declarações serão suficientes para a assinatura do termo de compromisso.
Se a intenção for realizar um CAR de qualidade, não faz o menor sentido que a inscrição seja feita sem a obrigatoriedade de apoio técnico, conforme já alertamos (veja aqui - http://isa.to/1exwJn1). Não garantir, desde o início, a entrada de dados com qualidade técnica compromete a eficiência e a eficácia desse instrumento. O pior é que, de acordo com o decreto, o produtor estará dispensado também de contratar um técnico para a elaboração da “proposta simplificada” que visa à recomposição, recuperação, regeneração ou compensação da Reserva Legal. Essa “proposta simplificada” nada mais é do que um dos documentos-base para a assinatura do termo de compromisso.
Da mesma forma, não faz sentido o termo de compromisso ser assinado sem que as informações inseridas no cadastro tenham sido validadas. Tanto no decreto quanto na instrução normativa, não há nenhuma previsão de prazo para a análise e validação do cadastro, o que denota a falta de prioridade do tema.
A validação do cadastro precisa ser anterior à assinatura do termo de compromisso. Somente dessa forma, o produtor poderá assinar o termo com base em informações que tenham sido atestadas quanto à veracidade dos dados e à adequação técnica. É completamente desarrazoado que um termo de compromisso seja assinado para, somente em momento posterior, ser feita a validação das informações sobre as quais o compromisso foi assumido.
O problema maior da assinatura do termo de compromisso sem a validação das informações refere-se às consequências jurídicas do termo. Enquanto ele estiver sendo cumprido, as multas ficarão suspensas, como já mencionado. Portanto, como esse termo implica nessas consequências, há ainda mais motivo para que a validação dos dados cadastrais seja feita antes da sua assinatura.
Crédito agrícola
Outra vantagem para os produtores que desmataram ilegalmente: bastará o recibo da inscrição no CAR para poder acessar o crédito rural. Isso também não faz sentido. A inscrição no CAR não pode ser definida apenas como um ato burocrático de declaração, sem que seja feita a verificação do caráter fidedigno das informações prestadas.
Cabe destacar ainda a suposta analogia do sistema do CAR com o sistema da Receita Federal para a declaração de imposto de renda. Essa analogia é frequentemente utilizada por muitos gestores para justificar o sistema atual de cadastramento ambiental. Porém, é uma analogia de bases frágeis.
O sistema da Receita Federal, embora seja também declaratório, dispõe de uma série de bancos de dados de outros sistemas correlatos para que as informações sejam confrontadas e atestadas. Além disso, boa parte da arrecadação da receita com esse imposto é proveniente diretamente das folhas de pagamento dos assalariados, ou seja, parte significativa da arrecadação acontece antes mesmo da declaração.
No caso do CAR, a situação é diversa. Fora a base de dados dos limites das áreas protegidas (terras indígenas, unidades de conservação e territórios quilombolas), dos assentamentos rurais e das poucas propriedades que foram georreferenciadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), o Brasil não tem bases de dados suficientes para auxiliar na checagem das informações declaradas. Na verdade, esperava-se que o CAR pudesse cobrir em parte essa lacuna e pudesse se constituir em uma importante base de dados para auxiliar na gestão do território rural brasileiro. Entretanto, considerando as condições atuais, fica difícil acreditar que esse instrumento será efetivo.
O MMA preferiu diminuir as exigências com o objetivo de dar celeridade ao cadastramento. Mas o órgão desconsiderou que há limites nessa simplificação de processos para que seja garantida a qualidade do cadastro. Em breve, teremos milhares de cadastros “realizados”. Pena que serão de qualidade questionável. As metas numéricas de cadastro poderão até ser atingidas, entretanto, a utilização do cadastro como instrumento de gestão ambiental provavelmente estará comprometida, se não houver mudanças nos rumos da regulamentação do CAR.