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Governo regulamenta anistia a multas por desmatamento ilegal prevista em nova lei florestal

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Instrução normativa do Ibama regulamenta o perdão para as multas por desmatamentos ilegais cometidos antes de 2008, uma das principais bandeiras ruralistas durante a elaboração da nova lei
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O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) publicou, na semana passada, uma instrução normativa para regulamentar a anistia de multas por desmatamento ilegal, um dos pontos mais polêmicos da nova lei florestal (12.651), sancionada em 2012.

A instrução detalha o trâmite necessário para suspender e anular as penalidades aplicadas, antes de 22 de julho de 2008, contra quem desmatou a Reserva Legal (RL), Áreas de Preservação Permanente (APPs) e de uso restrito.

Segundo a nova norma, para pedir a suspensão das multas, será necessário que o produtor rural registre suas terras no Cadastro Ambiental Rural (CAR), o banco de dados que deverá armazenar informações ambientais sobre as mais de cinco milhões de propriedades rurais do País. Também será necessário que o proprietário tenha formalmente aderido aos Programas de Regularização Ambiental (PRA), que deverão estipular quando e como será feita a recuperação ou compensação da área desmatada.

Apesar de ambos os instrumentos terem sido previstos pela nova lei, sua implantação avança a passos lentos.

Se cumprir os requisitos, o produtor rural deverá firmar um termo de compromisso para aderir ao PRA, que será implantado e gerido pelo órgão ambiental estadual. Ele detalhará as exigências que deverão ser cumpridas pelo produtor rural para viabilizar a recuperação da área desmatada. Depois disso, o produtor rural poderá requerer a suspensão das multas.

Nesse caso, enquanto o termo de compromisso estiver valendo, as multas ficarão suspensas. A instrução determina que, cumprido o termo, as multas serão consideradas convertidas em “serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente”. Ainda de acordo com a instrução normativa, se for detectado descumprimento de alguma dessas exigências, as multas poderão voltar a valer.

As APPs são encostas, topos de morros e beiras de rios, que devem ter a vegetação conservada. Áreas de uso restrito incluem pantanais, planícies pantaneiras e encostas entre 25º e 45º de inclinação. Já a RL é o percentual mínimo de vegetação nativa a ser mantido em uma propriedade, que varia de 20% a 80%, dependendo do bioma.

Ao flexibilizar o antigo Código Florestal, de 1965, a nova lei promoveu uma redução drástica e generalizada da proteção legal dessas áreas, o que resultou na dispensa de reflorestamento de pelo menos 29 milhões de hectares em todo País. Assim como a redução, o perdão às multas por desmatamento ilegal foi outra das principais bandeiras da bancada ruralista durante o polêmico processo de elaboração da lei.

“Dadas as estruturas precárias dos órgãos ambientais é bem difícil esperar que haverá fiscalização dos termos de compromisso”, critica Flávia Camargo, assessora de Política e Direito Socioambiental do ISA. Ela acrescenta que, com a lei antiga, o produtor era multado e, além de ser obrigado a pagar a multa, tinha de restaurar toda a área desmatada, mas, agora, precisará restaurar só parte dela e bastará fazer isso para que sua multa seja perdoada.

“A nova lei e a instrução consolidam uma perda ambiental e formal já que promovem a anistia e não há garantia de que os termos de compromisso serão cumpridos”, completa.

ADIns

“Os dispositivos que preveem a anistia – os parágrafos 4º e 5º, do artigo 59 – são alvo de uma das três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIns) apresentadas ao Supremo Tribunal Federal (STF) pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra a nova lei”, lembra Maurício Guetta, advogado do ISA.

Ele informa que a publicação da instrução só foi possível porque o ministro relator das ações, Luís Fux, decidiu apreciar o pedido liminar para suspensão imediata desses dispositivos quando da decisão final sobre as ADIns, o que ainda não tem data prevista para ocorrer.

Oswaldo Braga de Souza
ISA
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