Você está na versão anterior do website do ISA

Atenção

Essa é a versão antiga do site do ISA que ficou no ar até março de 2022. As informações institucionais aqui contidas podem estar desatualizadas. Acesse https://www.socioambiental.org para a versão atual.

Retrocesso ambiental consolidado

Printer-friendly version

Leia o editorial do ISA sobre o resultado final do julgamento sobre o novo Código Florestal no STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, ontem (28/02), o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) propostas contra dezenas de dispositivos da Lei 12.651/2012 que fragilizaram a proteção da vegetação nativa em áreas privadas, até então garantida pelo Código Florestal de 1965.

A reforma da lei, liderada pela bancada ruralista e pelo governo Dilma Rousseff, promoveu o maior retrocesso da legislação florestal brasileira, mas a maioria dos ministros do STF considerou apenas cinco dispositivos da lei como inconstitucionais ou sujeitos à “interpretação conforme a Constituição”, consolidando a maior parte do texto legal.

Assim, o STF legitimou a anistia aos desmatamentos ilegais ocorridos até 2008, permitindo que a maior parte das áreas indevidamente desflorestadas no passado continue sendo utilizada nas atividades agropecuárias, dispensando-se a recomposição. Com isso, referendou um duplo regime jurídico em que propriedades detentoras de passivos florestais ficarão sujeitas a obrigações mais brandas de proteção da vegetação e com maior área para produzir, enquanto aqueles imóveis rurais legalmente regulares ficarão desvalorizados por permanecer obrigados a maiores exigências legais.

O ISA se orgulha de ter apoiado o Ministério Público Federal no questionamento a esses retrocessos e considera muito relevantes as pontuais correções feitas pelo STF, que vão permitir: estender a proteção às nascentes intermitentes; restringir desmatamentos em Áreas de Preservação Permanente (APPs) apenas para situações em que não exista alternativa; ampliar o tratamento diferenciado da lei às Terras Indígenas ainda não demarcadas e aos quilombos ainda não titulados; vedar intervenções degradantes em APPs para a implantação de aterros sanitários e equipamentos esportivos; condicionar a “compensação” de Reserva Legal no mesmo bioma, quando realizada por Cota de Reserva Ambiental, à equivalência ecológica entre as áreas envolvidas.

Porém, não há como não lamentar que, pela falta de apenas um ou dois votos, vários outros pontos igualmente relevantes não tenham sido também corrigidos, como a desproteção às encostas e topos de morro e a anistia a desmatamentos ilegais e a autuações. O Brasil ficará com uma lei florestal leniente e insuficiente para promover positivamente a sua condição de potência florestal.

Apesar de o resultado ter sido desfavorável à proteção da vegetação nativa, com graves impactos ao equilíbrio ecológico, o ISA destaca que a fundamentação utilizada pelos ministros em seus votos acabou por confirmar elementos essenciais do Direito Socioambiental, que devem servir de norte para futuras decisões do Legislativo e do Executivo. Restaram referendados pelo plenário da Corte o princípio da vedação ao retrocesso em direitos socioambientais e a necessidade de preservação ambiental para as gerações futuras, do que sobressai a responsabilidade entre gerações em matéria de meio ambiente. Reconheceu-se, ainda, as graves consequências do desmatamento no Brasil e sua íntima relação com as mudanças climáticas, a perda de biodiversidade, o abastecimento de água e a manutenção da qualidade de vida. A constatação de que essas fundamentações não foram suficientes para declarações de inconstitucionalidade, além daquelas mencionadas, joga luz sobre a falta de capacidade técnico-científica do STF para julgar casos complexos em matéria socioambiental, fato reconhecido pelo próprio relator do caso e outros ministros.

Tendo esgotado as possibilidades institucionais de melhorar o Código Florestal, o ISA acata o resultado do julgamento e dispõe-se a discutir políticas que estendam a proteção às florestas para além dos limites da lei.

Imagens: