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Pela inconstitucionalidade do Parecer 001/2017 e o direito dos povos indígenas às suas terras

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Mobilização Nacional Indígena (MNI)

Nota Pública

Pela inconstitucionalidade do Parecer 001/2017 da Advocacia-Geral da União (AGU) e o reconhecimento do direito originário dos povos indígenas às suas terras

Nós, organizações abaixo assinadas, membros da Mobilização Nacional Indígena (MNI), considerando o julgamento histórico a ser realizado entre os dias 22 e 28 de maio pelos Ministros do Tribunal Federal (STF), em Plenário Virtual, da decisão liminar do Ministro Edson Fachin que suspendeu os efeitos do Parecer 01/2017 da Advocacia-Geral da União (AGU), no âmbito do Recurso Extraordinário 1.017.365, em razão das consequências do julgamento para todos os povos indígenas do Brasil, afirmamos:

O Parecer 001/2017 da AGU é inconstitucional e serve para legalizar invasões, legitimar expulsões e encobrir violências que vitimaram os povos indígenas antes da promulgação da Constituição Federal. O Parecer tem sido usado pelo governo Bolsonaro para inviabilizar e anular procedimentos administrativos de demarcação de terras indígenas, mesmo aquelas já concluídas ou em estágio avançado. Por esse motivo, ele foi caracterizado pelos povos indígenas e seus aliados como o “Parecer Antidemarcação” ou o “Parecer do Genocídio”.

Cumpre lembrar que o referido Parecer é resultado de um acordo político e foi publicado pela AGU no governo de Michel Temer, em meio às negociações que pretendiam evitar que as denúncias de corrupção feitas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra ele na época fossem aceitas pela Câmara dos Deputados, conforme atestam as palavras do então deputado Luís Carlos Heinze (PP-RS) em vídeo publicado pela Frente Parlamentar Agropecuária (FPA).

O Parecer 001/17 postula a tese do marco temporal, por meio da qual os ruralistas tentam reduzir drasticamente o alcance do direito constitucional originário, nato, dos povos indígenas às suas terras. O marco temporal restringe o direito congênito dos povos indígenas às terras tradicionalmente ocupadas, ao estabelecer que eles só teriam direito a essas terras desde que estivessem na posse física delas na data da promulgação da Constituição Federal, em 5 de outubro de 1988.

A decisão unânime do STF, ao reconhecer a repercussão geral no RE 1.017.365, para a “definição do estatuto jurídico-constitucional das relações de posse das áreas de tradicional ocupação indígena à luz das regras dispostas no artigo 231 do texto constitucional”, demonstra que o tema não está pacificado no Judiciário brasileiro. Sendo assim, fica patente a falta de fundamento legal e constitucional ao Parecer 001/17 da AGU, razão pela qual, no nosso entendimento, o mesmo deve permanecer sem efeitos, até ser definitivamente anulado por ocasião do julgamento do mérito da repercussão geral, objeto do tema 1031 no STF.

Brasília, DF, 19 de maio de 2020

MOBILIZAÇÃO NACIONAL INDÍGENA

APIB-Articulação dos Povos Indígenas do Brasil
APOINME- Articulação dos Povos e Organizações Indígenas do Nordeste, Minas Gerais e Espírito Santo
Arpinsul- Articulação dos Povos Indígenas da Região Sul
Arpinsudeste- Articulação dos povos Indígenas da Região Sudeste
Aty Guasu - Grande Assembleia do Povo Guarani e Kaiowá
Conselho do Povo Terena
COIAB - Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira
CGY - Comissão Guarani Yvyrupa
CIMI – Conselho Indigenista Missionário
CTI- Centro de Trabalho Indigenista
INA – Indigenistas Associados
ISA – Instituto Socioambiental
INESC – Instituto de Estudos Sociais e Econômicos
IEB – Instituto Internacional de Educação do Brasil
IEPE - Instituto de Pesquisa e Formação Indígena
Uma Gota No Oceano
ISPN- Instituto Sociedade, População e Natureza
RCA – Rede de Cooperação Amazônica
Greenpeace Brasil
OPAN – Operação Amazônia Nativa
OPI – Observatório dos Direitos Humanos dos Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato
Associação Floresta Protegida – AFP

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