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STF deve rever com equilíbrio atribuições de órgãos na gestão de terras indígenas sobrepostas a UCs

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Márcio Santilli

Em 2009, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a constitucionalidade da demarcação da Terra Indígena (TI) Raposa-Serra do Sol (RR), decidiu incluir nessa decisão uma lista de 19 “condicionantes” que, por sua vez, suscitaram uma série de dúvidas que agora deverão ser esclarecidas em novo julgamento, confirmado para esta quarta (23/10), de um conjunto de embargos de declaração apresentados à decisão anterior.

O próprio relator, ministro Luiz Roberto Barroso (que substituiu o ex-ministro Ayres Brito nessa função), e outros quatro membros atuais do STF não participaram da decisão de 2009 e suas opiniões não são conhecidas. O novo julgamento poderá rever as condicionantes, no todo ou em parte, e, caso sejam mantidas, deverá esclarecer se elas valerão apenas para o caso da TI Raposa Serra do Sol ou se podem ser aplicadas a todas as terras indígenas.

Questiona-se que, ao estabelecer as condicionantes, o STF acabou entrando em temas específicos, que vão além dos aspectos constitucionais. Por exemplo, ao dispor sobre áreas situadas em TIs que são sobrepostas a unidades de conservação (UCs), o STF considerou-as sujeitas à “dupla afetação”, numa interpretação de sentido conciliador, optando por resgatar tanto os direitos dos índios quanto os interesses difusos de toda a sociedade na proteção da biodiversidade, em vez de reduzir a terra indígena ou a unidade de conservação para eliminar a sobreposição.

Porém, após oferecer essa solução interessante, a formulação das condicionantes acabou por estabelecer que a gestão dessas áreas sobrepostas ficasse a cargo do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), responsável pelas UCs federais, com a “participação” das comunidades indígenas locais.

Sendo dupla a afetação das áreas, no entanto, dupla deveria ser também a sua gestão, pois o ICMBio não dispõe de recursos e competências para promover o pleno usufruto indígena sobre suas terras e recursos naturais, a cargo da Fundação Nacional do Índio (Funai). O STF, então, desconsiderou o dispositivo da Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação SNUC (9.985/2000) que determina a criação de grupos de trabalho interinstitucionais para solucionar esses casos e acabou agravando o problema.

Como na ação original julgava-se o caso específico da sobreposição da TI Raposa-Serra do Sol com um Parque Nacional (o de Monte Roraima) gerido pelo ICMBio, os ministros não levaram em consideração o fato de que também há vários casos de sobreposições entre TIs e UCs estaduais, sendo ainda menos viável que partes de TIs sejam geridas por órgãos ambientais estaduais.

Mesmo que se decida por restringir a aplicação das condicionantes somente à TI Raposa Serra do Sol, o STF deveria se abster de definir a estrutura administrativa da parte de sua área que é sobreposta ao Parque Nacional Monte Roraima, ou considerar a necessidade de inserir a Funai nessa tarefa, além de considerar o razoável grau de autonomia que a Constituição atribui aos próprios índios, suas organizações sociais, seus usos e costumes, seu direito de usufruto sobre a terra e sobre os seus recursos naturais.