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O diabo está nos detalhes... sempre...

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Nurit Bensusan, biológa e professora visitante da Universidade de Brasília (UnB)

A expressão "o diabo está nos detalhes" é talvez uma das mais acertadas que existem. Ela se aplica a maioria das coisas: parece pertinente quando se trata de roupas e acessórios, adequada para arranjos musicais e apropriada para teorias e explicações científicas. Mas, onde ela realmente parece cair como uma luva, é quando se aplica a leis e outros dispositivos legais.

Um exemplo é o Projeto de Lei nº 7.735/2014 que trata do acesso aos recursos genéticos brasileiros e ao conhecimento tradicional a eles associado. Esse não é um tema simples e os diversos países que vêm tentando regulá-lo, ao longo dos últimos 20 anos, têm enfrentado muitas dificuldades. O assunto veio a baila com a Convenção da Biodiversidade, há 22 anos. Essa Convenção possui três pilares: a conservação, o uso sustentável e a repartição dos benefícios derivados da utilização da biodiversidade. É aí, sobre esse terceiro pilar, que versam as tentativas de regulamentação e o PL nº 7.735.

Um dos instrumentos que a Convenção criou, com a intenção de ajudar os países a tratar do acesso aos recursos genéticos e da repartição de benefícios daí advinda, é o consentimento prévio informado. A ideia é que no momento em que há interesse em acessar um recurso genético, seu detentor deve decidir, dizendo sim ou não, se concorda com esse acesso e mais, essa decisão deve ser feita antes do acesso e o detentor do recurso genético deve estar bem informado sobre as consequências desse acesso, inclusive aquelas ligadas à repartição dos benefícios que dele podem se derivar.

Essa ideia, concebida para funcionar entre países, foi internalizada por eles e, por causa de vários outros dispositivos da mesma Convenção, passou a ser regra para o acesso ao conhecimento tradicional associado aos recursos genéticos. Tradução: quando alguém quer acessar o conhecimento tradicional, mesmo dentro do país, deve consultar o povo indígena, a comunidade local, os quilombolas, os ribeirinhos, as raizeiras ou quem for o detentor desse conhecimento para saber se ele concorda, ou não, com o acesso e a utilização de seu conhecimento. Isso deve ser feito também nos moldes do consentimento prévio informado, ou seja, antes de dizer sim ou não, o detentor do conhecimento tradicional deve estar completamente esclarecido sobre as consequências de sua eventual anuência.

A figura do consentimento prévio informado é reconhecida mundialmente, inclusive em outras áreas como na medicina. Mas... como sabemos, o diabo está nos detalhes... A Medida Provisória (MP nº 2.186-16/2001) que regula esse tema, em vez de tratar a consulta e posterior decisão dos detentores do conhecimento tradicional sobre o acesso e uso de seu conhecimento como consentimento prévio informado, inventou um novo nome, anuência prévia. Com isso tirou dessa figura, o peso e o lastro que o consentimento prévio informado possui.

O PL nº 7.735, quando e se aprovado, deve substituir a Medida Provisória em vigor (2186-16) e regular o tema no Brasil. No texto atual, ainda passível de mudanças, a figura do consentimento prévio informado está de volta. Parece uma ótima notícia, mas não se deve esquecer: o diabo está nos detalhes! E lá está ele, outra vez...
A figura do consentimento prévio informado no PL é uma farsa, pois não é consentimento, não é prévio e nem é informado. Isso é cabalmente ilustrado por um detalhe, que fica claro quando examinamos um de seus dispositivos:

“O Estado reconhece o direito de povos indígenas, comunidades tradicionais e de agricultores tradicionais de participar da tomada de decisões, no âmbito nacional, sobre assuntos relacionados à conservação e ao uso sustentável de seus conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético do País, nos termos desta Lei e do seu regulamento” (PL art 8º, §1º)

“Participar da tomada de decisões” não é decidir. Mesmo a Medida Provisória, sem a explícita menção à figura do consentimento prévio informado, dava aos povos indígenas e comunidades tradicionais mais poder de decisão sobre o uso de seus conhecimentos:
“O Estado reconhece o direito das comunidades indígenas e das comunidades locais para decidir sobre o uso de seus conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético do País, nos termos desta Medida Provisória e do seu regulamento.” (MP art 8º, §1º)

Outros dispositivos, também, revelam que a possibilidade de não consentir, umbilicalmente ligada ao direito de consentir, não existe no atual texto do PL nº 7735. Mais uma vez, vale a comparação com a MP nº 2186-16, mesmo reconhecendo suas inúmeras limitações. Segunda a MP, são garantidos aos detentores de conhecimento tradicional, o direito de impedir terceiros não autorizados de:
“a) utilizar, realizar testes, pesquisas ou exploração, relacionados ao conhecimento tradicional associado;
b) divulgar, transmitir ou retransmitir dados ou informações que integram ou constituem conhecimento tradicional associado” ((MP art 9º, inciso II)

No PL, o dispositivo equivalente apenas dá aos detentores do conhecimento tradicional, o direito de “participar do processo de tomada de decisão sobre assuntos relacionados ao acesso a conhecimento tradicional associado e repartição de benefícios decorrente desse acesso, na forma do regulamento” (PL, art 10, inciso IV). E não há nenhum outro dispositivo onde seja possível vislumbrar a possibilidade de rejeitar o acesso.

Ou seja, apesar da utilização do termo ‘consentimento’, em vez de ‘anuência’, no PL, o direito de consentir ou não sobre o uso de seus conhecimentos, não está assegurado. Como se isso fosse pouco, o PL só condiciona o acesso ao conhecimento tradicional ao consentimento prévio informado, quando há uma origem identificável para tal conhecimento, se não, o acesso poderá ser realizado sem nenhum processo de consentimento prévio informado.

Em suma, se essa versão do PL virar lei, quem quiser acessar conhecimento tradicional vai fazê-lo sem nenhum consentimento prévio informado, pois é sempre possível alegar a impossibilidade de identificar a origem do conhecimento, e mesmo que haja um arremedo de processo de consentimento, como dizer não, não faz parte do rol de possibilidades desse PL, o acesso se dará assim mesmo. Com isso, povos indígenas, comunidades locais, quilombolas e outros perdem completamente o direito de decidir sobre o uso de seu conhecimento. Aí está o diabo outra vez, mas não se trata mais de detalhes...